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O que dizem os especialistas sobre a proibição da demissão de não vacinados

Uma portaria editada em 1° de novembro pelo ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni (imagem), reacendeu a discussão sobre a possibilidade de as empresas poderem demitir ou não seus colaboradores que não apresentarem comprovante de vacinação contra a covid-19. Na quinta-feira (4), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) deu prazo até terça-feira (9) para que o ministro explique o ato. A ação foi movida pelos partidos de oposição (PT, PSB e Rede Sustentabilidade).

“Determino a oitiva da autoridade da qual emanou o ato normativo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Transcorrido o prazo, os autos devem retornar à conclusão, para apreciação das cautelares”, escreveu Barroso no despacho (anexo abaixo). O governo alega que a exigência de vacina é discriminatória e prejudica o direito ao trabalho e sustento. Os partidos alegam que a portaria é inconstitucional. Afinal, o que dizem os juristas? Em 3 de agosto, MONEY REPORT ouviu o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os professores de Direito do Trabalho Guilherme Guimarães Feliciano e Paulo Renato Fernandes, respectivamente da USP e da FGV-Rio, e o especialista em direito empresarial, Fernando Kede. Não houve consenso sobre quais medidas as empresas devem tomar sobre os trabalhadores negacionistas, mas todos seguiram o caminho da constitucionalidade da exigência, já que a segurança do ambiente laboral é responsabilidade do empregador. Ou seja, um empregado não pode colocar os demais em risco.

Confira:

Mas quem pode ser demitido?

Ministro Agra Belmonte, do TST
“Pela Constituição, cabe ao empregador prevenir o ambiente dos riscos de segurança. Isso até justificaria a demissão por justa causa. Se os empregados adquirirem a doença por causa de um não vacinado, quem responderá é o empregador.”

Guilherme Guimarães Feliciano, da USP
A matéria chegou ao STF por meio das ações diretas de inconstitucionalidade. O relator foi o ministro Ricardo Lewandowiski, que entendeu ser constitucional a obrigatoriedade da imunização, sem que se admita violência. O que se admite são medidas jurídicas, como ocorre na pólio e no salário-família. Se eu estou falando do empregador, a coerção indireta, conforme a decisão do próprio STF, o empregador poderia exigir. O Ministério Público do Trabalho emitiu uma nota técnica explicando que, como última alternativa, o empregador poderia demitir com justa causa.”

Paulo Renato Fernandes, da FGV
Há duas correntes sobre o tema. A primeira sustenta que vacinar (ou não) é uma liberdade individual, um direito constitucional. Logo, um direito que não pode ser punido pela empresa. A segunda, cabe ao empregador gerar um meio ambiente de trabalho seguro aos seus colaboradores. A empresa tem o poder e o dever de implementar todas as medidas, inclusive sanitárias, para proteger seus empregados de mazelas derivadas do trabalho e dos locais de trabalho. A própria CLT prevê que nenhum interesse de classe ou individual pode se sobrepor ao interesse público. Diante do conflito entre bens jurídicos fundamentais de mesma estatura constitucional, cabe ao intérprete [o juiz] fazer um juízo em busca de solução.”

Fernando Kede, especialista em direito empresarial
“É possível que o empregador exija que o empregado demonstre, sob aplicação de penalidades no contrato de trabalho, o comprovante. O interesse coletivo deve prevalecer sobre o interesse individual. A empresa precisa garantir a segurança dos demais. Porém, antes de aplicar a penalidade máxima, a demissão, o ideal é tentar orientar sobre a importância da vacina e aplicar advertências e suspensão. Uma contaminação em massa pode fechar as portas da empresa.”

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