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Fachin nega pedido de defesa de Lula ao STF para suspender ordem de prisão

BRASÍLIA (Reuters) – O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou neste sábado pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que a corte conceda uma liminar para suspender a ordem de prisão decretada pelo juiz federal Sérgio Moro ao petista pela condenação do processo do triplex do Guarujá (SP), informou.

Na decisão, Fachin disse que não há nenhuma violação em iniciar o cumprimento da pena por Lula, mesmo a defesa dele ainda tendo a possibilidade de apresentar novos embargos de declaração para contestar pontos da condenação pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4).

“Nego seguimento à reclamação. Prejudicado o pedido liminar”, afirmou Fachin na decisão.

A ação contestava o fato de não ter sido encerrada a possibilidade de se apresentar novos recursos nesse processo perante o Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4), bem como o de que houve a afronta a uma decisão do plenário do STF que a execução provisória da pena em segunda instância não é automática e ainda precisa ser fundamentada.

“Quanto à possibilidade de apresentação de recursos defensivos dotados de eficácia suspensiva, anoto que já decidi que os embargos de declaração, apontados pela defesa como cabíveis em tese, não são caracterizados por tal atributo”, afirmou Fachin.

Moro havia dado prazo até as 17h de sexta para que o ex-presidente se apresentasse voluntariamente na sede da Polícia Federal de Curitiba (PR), o que não ocorreu. Lula está na sede do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo (SP).

A reclamação é um tipo de ação que tem por objetivo preservar a competência do STF e garantir a autoridade das suas decisões.

Os advogados do petista argumentavam que ainda poderiam apresentar um segundo embargo de declaração até pelo menos a próxima terça-feira, dia 10. A defesa disse ainda que houve desrespeito à decisão do Supremo quando concedeu as duas liminares nas ações declaratórias de constitucionalidade que permitiram a execução provisória da pena após esgotados os recursos na segunda instância.

(Por Ricardo Brito)

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