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Blind boxes do Labubu acende alerta jurídico

Lorena Scavone Giron
21 de julho de 2025
Especialista em Direito do Consumidor aponta riscos legais nas vendas de embalagens surpresa, cada vez mais populares no Brasil, especialmente entre o público jovem

A febre das blind boxes, produtos vendidos em embalagens surpresas que ocultam qual item está sendo adquirido, ganhou força no Brasil em 2025. O sucesso da linha de colecionáveis Labubu, da marca chinesa Pop Mart, ajudou a impulsionar esse mercado. Itens raros já são negociados por mais de R$ 1.500 em marketplaces, alimentando um mercado paralelo baseado em escassez programada e campanhas voltadas ao público jovem.

Mas esse formato de consumo também levanta alertas jurídicos importantes. Para a advogada Giovanna Araujo, especialista em Direito do Consumidor, há uma linha tênue entre entretenimento e práticas abusivas.

“Ao comprar uma blind box, o consumidor tem o direito de ser claramente informado sobre a aleatoriedade do produto, a probabilidade real de obter itens raros e as condições de troca e devolução. Sem essas informações, a prática pode ser enquadrada como publicidade enganosa”, afirma a advogada.

Ela compara o modelo das blind boxes às loot boxes dos videogames, que já foram alvo de investigações em diversos países europeus. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor exige total transparência nas ofertas e proíbe publicidade que explore a inexperiência ou vulnerabilidade do público, principalmente crianças e adolescentes.

“Expressões como ‘só mais uma caixa’ ou ‘colecione antes que acabe’ utilizam gatilhos emocionais que induzem ao consumo. Quando direcionadas a menores, essas práticas podem ser consideradas abusivas”, alerta Giovanna.

A advogada também lembra que o direito de arrependimento, previsto para compras realizadas pela internet, continua valendo mesmo quando o produto surpresa já foi aberto. O consumidor tem até sete dias após o recebimento para solicitar o reembolso integral.

“Qualquer cláusula que tente impedir esse direito é considerada nula. O entendimento do STJ é claro nesse sentido, com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual”, explica.

Outro ponto de atenção é o mercado paralelo que se formou em torno dos itens mais raros. Quando há indícios de que a escassez desses produtos foi criada de forma artificial para aumentar os preços, pode haver infração à ordem econômica.

“Se for constatado conluio entre fornecedores e revendedores para limitar a oferta e inflacionar os preços, isso abre espaço para atuação do Procon e até mesmo do CADE”, ressalta a especialista.

Para Giovanna, o fenômeno Labubu representa uma nova fase do consumo, em que desejo, estética digital e dinâmicas de mercado se misturam. No entanto, ela reforça que a inovação comercial não deve se sobrepor aos direitos do consumidor.

“O desafio atual é equilibrar criatividade e responsabilidade. As normas de proteção ao consumidor precisam acompanhar a evolução do mercado, mas sem que isso signifique abrir mão das garantias fundamentais”, conclui.

Com a popularização das blind boxes no Brasil, o debate sobre os limites da publicidade e o papel das plataformas de venda online tende a crescer. Enquanto isso, os especialistas recomendam atenção redobrada aos termos das ofertas e à forma como esses produtos são apresentados ao público.

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