Especialista em Direito do Consumidor aponta riscos legais nas vendas de embalagens surpresa, cada vez mais populares no Brasil, especialmente entre o público jovem
A febre das blind boxes, produtos vendidos em embalagens surpresas que ocultam qual item está sendo adquirido, ganhou força no Brasil em 2025. O sucesso da linha de colecionáveis Labubu, da marca chinesa Pop Mart, ajudou a impulsionar esse mercado. Itens raros já são negociados por mais de R$ 1.500 em marketplaces, alimentando um mercado paralelo baseado em escassez programada e campanhas voltadas ao público jovem.
Mas esse formato de consumo também levanta alertas jurídicos importantes. Para a advogada Giovanna Araujo, especialista em Direito do Consumidor, há uma linha tênue entre entretenimento e práticas abusivas.
“Ao comprar uma blind box, o consumidor tem o direito de ser claramente informado sobre a aleatoriedade do produto, a probabilidade real de obter itens raros e as condições de troca e devolução. Sem essas informações, a prática pode ser enquadrada como publicidade enganosa”, afirma a advogada.
Ela compara o modelo das blind boxes às loot boxes dos videogames, que já foram alvo de investigações em diversos países europeus. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor exige total transparência nas ofertas e proíbe publicidade que explore a inexperiência ou vulnerabilidade do público, principalmente crianças e adolescentes.
“Expressões como ‘só mais uma caixa’ ou ‘colecione antes que acabe’ utilizam gatilhos emocionais que induzem ao consumo. Quando direcionadas a menores, essas práticas podem ser consideradas abusivas”, alerta Giovanna.
A advogada também lembra que o direito de arrependimento, previsto para compras realizadas pela internet, continua valendo mesmo quando o produto surpresa já foi aberto. O consumidor tem até sete dias após o recebimento para solicitar o reembolso integral.
“Qualquer cláusula que tente impedir esse direito é considerada nula. O entendimento do STJ é claro nesse sentido, com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual”, explica.
Outro ponto de atenção é o mercado paralelo que se formou em torno dos itens mais raros. Quando há indícios de que a escassez desses produtos foi criada de forma artificial para aumentar os preços, pode haver infração à ordem econômica.
“Se for constatado conluio entre fornecedores e revendedores para limitar a oferta e inflacionar os preços, isso abre espaço para atuação do Procon e até mesmo do CADE”, ressalta a especialista.
Para Giovanna, o fenômeno Labubu representa uma nova fase do consumo, em que desejo, estética digital e dinâmicas de mercado se misturam. No entanto, ela reforça que a inovação comercial não deve se sobrepor aos direitos do consumidor.
“O desafio atual é equilibrar criatividade e responsabilidade. As normas de proteção ao consumidor precisam acompanhar a evolução do mercado, mas sem que isso signifique abrir mão das garantias fundamentais”, conclui.
Com a popularização das blind boxes no Brasil, o debate sobre os limites da publicidade e o papel das plataformas de venda online tende a crescer. Enquanto isso, os especialistas recomendam atenção redobrada aos termos das ofertas e à forma como esses produtos são apresentados ao público.
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